RESUMO DAS NOVELAS

24 de fev. de 2012

Qualquer cidadão pode averiguar as contas do município, está na Constituição Federal.


Qualquer cidadão pode averiguar as contas do município, está na Constituição Federal. 




Segundo a Constituição Federal em seu artigo 31 parágrafo Terceiro, qualquer cidadão é parte legítima para questionar as contas do município, cabendo-lhe igualmente, denunciar as irregularidades encontradas aos Tribunais de contas do Estado ou dos municípios onde houver". Assim, se os municípios e as câmaras de vereadores recusassem ao cidadão, do mesmo averiguar as suas contas, seria um caso de "poder invisível", onde todos fariam a festa com o dinheiro público sem serem importunados pelo cidadão comum, que pode denunciar ao órgão competente tais irregularidades, e estes não poderão se recusar a investigar essas mesmas irregularidades. Portanto, o cidadão pode sim, questionar as contas municipais. No leia mais tá tudo bem explicado.


É o controle externa corporis exercido pelos órgãos políticos que são o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais, em cooperação com as Cortes de Contas. Neste particular, vale ressaltar que, a despeito da fiscalização exercida pelos legítimos representantes eleitos pelo povo, o cidadão pode exercer de per si o controle da utilização do dinheiro público consoante dispõe expressamente o art. 74, & 2º da lei magna: "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de contas da União" (grifo nosso). O exercício de tal direito é extensivo também ao âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, de acordo com o art. 75 da CF/88. Talvez fosse desnecessário ressaltar, mas o Poder Legislativo também está sujeito aos controles externos aludidos supra.
Esta fiscalização é uma maneira de controlar a atividade destes entes, órgãos ou pessoas naturais que gerenciem bens ou valores públicos. "Controle", na lição de HELY LOPES MEIRELES, "em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro" [1]. De forma que, embora tais entes ou órgãos gozem de autonomia na gestão de seus negócios, é princípio inafastável que devem ser prestadas contas da utilização do dinheiro público. Não há que se admitir gastos ilegais, desvios de finalidade, corrupção ou omissão na prestação das contas, sob pena de ruir o edifico da Administração Pública.
O conceito de legitimidade transcende à legalidade formal, pois visa adequar os atos administrativos em geral às necessidades da coletividade, sopesando bens jurídicos de forma a prevalecer demandas locais de cada comunidade. É desta legitimidade que cuidou o constituinte, quando elegeu contribuinte sujeito ativo para questionar as contas municipais, quando as mesmas estivessem à disposição dos cidadãos, durante aqueles "sessenta dias anuais" do preceito do art. 31, & 1º. "Contribuinte", aqui, refere-se a qualquer pessoa física ou jurídica munida da prerrogativa "de examinar, apreciar e questionar as contas, o que significa dizer: pôr em dúvida sua regularidade" [9] (grifo nosso). Este seu direito público subjetivo de questionar a regularidade será exercido mediante denúncia à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver, além de poder representar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Nenhuma autoridade pública poderá questionar da legitimidade do contribuinte para examinar as contas públicas ou opor-se ao seu exame. A recusa de qualquer autoridade seria passível de ser remediada pelo Mandado de Segurança, já que constitui direito líquido e certo do contribuinte examinar as contas municipais. Não podemos nos esquecer que a finalidade do Estado é a realização do bem público, "bem este relativo para cada sociedade quanto aos meios de atingi-lo e quanto ao seu próprio conteúdo" [10], dependendo, portanto, deste equilíbrio entre as necessidades dos munícipes e emprego regular das verbas públicas para aferir-se da legitimidade das contas.
conquanto veremos avante que existe previsão legal para disciplinar denúncia dos cidadãos aos Tribunais de Contas. Mesmo que não houvesse seria sancionar o absurdo, porquanto de outra forma violaria o princípio da soberania popular, pilar máximo da democracia, e lesa um importante mecanismo de controle externo da Administração pública. Interpretar de maneira diversa seria reduzir o mandamento constitucional em sua normatividade, transformando-o em letra morta. No Estado Democrático de Direito da modernidade, ao contrário do Estado absoluto, não há mais espaço para "o poder invisível", de que nos fala BOBBIO, que subtrai aos cidadãos as informações de interesse público, que tranca a sete chaves as contas do Estado e esconde os dados do governo para que não sejam questionados. O soberano, titular absoluto do poder, não teria que prestar contas de seus negócios aos súditos. Este seria o "poder invisível" que a todos controla sem ser controlado. Contrapondo-se à invisibilidade do poder encontra-se de forma imponente a transparência da Administração, materializada no princípio da publicidade dos atos da Administração. O jusfilósofo italiano lembra ainda que o principal argumento daqueles que defendiam a descentralização política consistia na "... maior possibilidade oferecida ao cidadão de colocar os próprios olhos nos negócios que lhe dizem respeito e de deixar o mínimo espaço para o poder invisível" [19]. A proximidade dos órgãos do poder aos cidadãos lhes facilita o controle sobremaneira.

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